Decreto-Lei 4.785/1942 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções que se tornarem necessárias à execução do presente decreto-lei.

Decreto-Lei 4.785/1942 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções que se tornarem necessárias à execução do presente decreto-lei.