Decreto-Lei 4.785/1942 - Artigo 1

Art. 1º. A carteira profissional instituída pelo decreto nº 22.035, de 29 de outubro de 1932, será processada nos termos desse decreto e emitida, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho, e nos Estados e no Território do Acre, pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou repartições estaduais autorizadas em virtude de lei.

Parágrafo único. Ao Departamento Nacional do Trabalho, em coordenação com a Divisão do Material do Departamento de Administração, incumbe a expedição e controle de todo o material necessário ao preparo e emissão das carteiras profissionais.

Decreto-Lei 4.785/1942 - Artigo 1

Art. 1º. A carteira profissional instituída pelo decreto nº 22.035, de 29 de outubro de 1932, será processada nos termos desse decreto e emitida, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho, e nos Estados e no Território do Acre, pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou repartições estaduais autorizadas em virtude de lei.

Parágrafo único. Ao Departamento Nacional do Trabalho, em coordenação com a Divisão do Material do Departamento de Administração, incumbe a expedição e controle de todo o material necessário ao preparo e emissão das carteiras profissionais.