Art. 3º. Fica instituído, no Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, o cadastro profissional dos trabalhadores, organizado com base nas fichas de qualificação e obedecendo à classificação das atividades e profissões estatuída no decreto-lei nº 2.381, de 9 de julho de 1940, com as especificações adotadas pela Comissão do Enquadramento Sindical.