Art. 5º. No registo dos livros de que trata o decreto nº 22.487, de 22 de fevereiro de 1933, as estampilhas deverão ser apostas no fecho do registo, sendo inutilizadas, conforme a lei, pelo funcionário que o houver lavrado, o qual fará constar do processo a declaração de que os emolumentos foram pagos de acordo com as disposições legais.