Art. 6º. A renda proveniente das taxas e emolumentos mencionados nos artigos anteriores deverá ser escriturada, especificadamente, em livro próprio, pelo Departamento Nacional do Trabalho.
Decreto-Lei 4.785/1942 - Artigo 6
Art. 6º. A renda proveniente das taxas e emolumentos mencionados nos artigos anteriores deverá ser escriturada, especificadamente, em livro próprio, pelo Departamento Nacional do Trabalho.