Decreto-Lei 4.785/1942 - Artigo 6

Art. 6º. A renda proveniente das taxas e emolumentos mencionados nos artigos anteriores deverá ser escriturada, especificadamente, em livro próprio, pelo Departamento Nacional do Trabalho.

Decreto-Lei 4.785/1942 - Artigo 6

Art. 6º. A renda proveniente das taxas e emolumentos mencionados nos artigos anteriores deverá ser escriturada, especificadamente, em livro próprio, pelo Departamento Nacional do Trabalho.