Art. 2º. Os emolumentos estabelecidos no mencionado decreto número 22.035 serão cobrados, acrescidos da taxa de Educação e Saúde, em estampilhas federais, em todo o território nacional, exceto no Estado de São Paulo, onde somente 50% daqueles emolumentos serão pagos em selo federal.
§ 1º - As estampilhas deverão ser aplicadas na ficha de qualificação e inutilizadas, na forma da lei, pela assinatura do qualificado declarante.
§ 2º - A 1º via da ficha de qualificação será enviada, sob registo, ao Departamento Nacional do Trabalho, para fins do controle e estatística.
§ 3º - É concedida isenção do pagamento de taxa ou emolumentos, provado o estado de pobreza, aos trabalhadores que estiverem desempregados e àqueles cuja remuneração não exceder da importância do salário mínimo.
§ 1º - As estampilhas deverão ser aplicadas na ficha de qualificação e inutilizadas, na forma da lei, pela assinatura do qualificado declarante.
§ 2º - A 1º via da ficha de qualificação será enviada, sob registo, ao Departamento Nacional do Trabalho, para fins do controle e estatística.
§ 3º - É concedida isenção do pagamento de taxa ou emolumentos, provado o estado de pobreza, aos trabalhadores que estiverem desempregados e àqueles cuja remuneração não exceder da importância do salário mínimo.