Art. 10. Os atuais funcionários pertencentes aos quadros dos Territórios Federais poderão concorrer, sem alteração do respectivo regime jurídico e nos limites da lotação aprovada, aos Grupos previstos no art. 2º desta Lei, a serem constituídos de empregos permanentes, sob o regime da legislação trabalhista.
Parágrafo único. O pessoal de que trata este artigo integrará o quadro permanente dos Territórios Federais, a ser extinto, progressivamente, mediante supressão automática dos cargos que vagarem, ressalvados os que se destinarem a progressão e ascensão funcionais.
Parágrafo único. O pessoal de que trata este artigo integrará o quadro permanente dos Territórios Federais, a ser extinto, progressivamente, mediante supressão automática dos cargos que vagarem, ressalvados os que se destinarem a progressão e ascensão funcionais.