Art. 1º. A classificação de cargos, empregos e funções do Serviço Civil dos Territórios Federais, excluídos o de Fernando de Noronha, obedecerá às diretrizes estabelecidas na presente Lei.
Lei 6.550/1978 - Artigo 1
Art. 1º. A classificação de cargos, empregos e funções do Serviço Civil dos Territórios Federais, excluídos o de Fernando de Noronha, obedecerá às diretrizes estabelecidas na presente Lei.