Art. 14. A atual sistemática de classificação de cargos é considerada extinta, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º - À medida que for sendo implantado o novo Plano, os cargos remanescentes de cada Categoria, classificados conforme o sistema de que trata este artigo, passarão a integrar Quadros Suplementares e, sem prejuízo das promoções e acesso que couberem, serão suprimidos, quando vagarem.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior se aplica aos empregos permanentes cujos ocupantes já tenham adquirido estabilidade.
§ 1º - À medida que for sendo implantado o novo Plano, os cargos remanescentes de cada Categoria, classificados conforme o sistema de que trata este artigo, passarão a integrar Quadros Suplementares e, sem prejuízo das promoções e acesso que couberem, serão suprimidos, quando vagarem.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior se aplica aos empregos permanentes cujos ocupantes já tenham adquirido estabilidade.