Art. 11. Os funcionários públicos federais, com exercício nos Territórios a serviço destes, e os servidores federais ou autárquicos, requisitados na forma da legislação em vigor, poderão optar, no prazo de trinta dias, a partir da data em que for aprovada a lotação, pela sua inclusão no Quadro Permanente do Território em que servir, desde que não tenham sido, ainda, enquadrados na sistemática de classificação de cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.