Lei 6.550/1978 - Artigo 2

Art. 2º. Os cargos serão classificados como de provimento em comissão e de provimento efetivo: as funções, como de confiança e os empregos, como permanentes, enquadrando-se, basicamente, nos seguintes Grupos:

De provimento em comissão ou de confiança:

I - Direção e Assessoramento Superiores;

Il - Direção e Assistência Intermediárias;

De provimento efetivo;

III - Tributação, Arrecadação e Fiscalização;

IV - Polícia Civil;

De empregos permanentes;

V - Outras Atividades de Nível Superior;

VI - Magistério;

VII - Serviços Auxiliares;

VIII - Outras Atividades de Nível Médio;

IX - Serviços de Transporte Oficial e Portaria;

X - Artesanato.

Lei 6.550/1978 - Artigo 2

Art. 2º. Os cargos serão classificados como de provimento em comissão e de provimento efetivo: as funções, como de confiança e os empregos, como permanentes, enquadrando-se, basicamente, nos seguintes Grupos:

De provimento em comissão ou de confiança:

I - Direção e Assessoramento Superiores;

Il - Direção e Assistência Intermediárias;

De provimento efetivo;

III - Tributação, Arrecadação e Fiscalização;

IV - Polícia Civil;

De empregos permanentes;

V - Outras Atividades de Nível Superior;

VI - Magistério;

VII - Serviços Auxiliares;

VIII - Outras Atividades de Nível Médio;

IX - Serviços de Transporte Oficial e Portaria;

X - Artesanato.