Art. 13. Observado o disposto na Seção VIII do Capítulo VII, Título I, da Constituição e, em particular, no seu art. 97, as formas de provimento de cargos, no Plano de Classificação decorrente desta lei, serão estabelecidas e disciplinadas mediante normas regulamentares específicas, não se lhes aplicando as disposições a respeito contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange os servidores regidos pela legislação trabalhista.
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange os servidores regidos pela legislação trabalhista.