Art. 12. A inclusão de servidores no Plano de Classificação de Cargos de que trata esta Lei, mediante transformação ou transposição dos respectivos cargos ou empregos, far-se-á simultaneamente em relação a todos os Grupos de Categorias Funcionais e a todas as unidades civis integrantes da organização dos Territórios Federais.
Parágrafo único. Haverá processo seletivo entre os ocupantes de cargos e empregos, submetidos à transposição ou transformação, segundo os critérios estabelecidos pelo Ministério do Interior, em articulação com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
Parágrafo único. Haverá processo seletivo entre os ocupantes de cargos e empregos, submetidos à transposição ou transformação, segundo os critérios estabelecidos pelo Ministério do Interior, em articulação com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.