Art. 3º. Cada Grupo, abrangendo várias atividades, segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos ou o nível de conhecimentos aplicados, compreenderá:
I - Direção e Assessoramento Superiores: os cargos e funções de direção e assessoramento superiores, cujo provimento deva ser regido pelo critério de confiança, observadas as normas vigentes na Administração Federal;
II - Direção e Assistência Intermediárias: as funções de direção e assistência intermediárias, cujo provimento ou exercício deva ser regido pelo critério de confiança e restrito aos ocupantes de cargos ou empregos incluídos no Plano de Classificação dos Territórios Federais;
III - Tributação, Arrecadação e Fiscalização: os cargos com atividades de lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos da competência dos Territórios Federais;
IV - Polícia Civil: os cargos com atribuições de natureza policial;
V - Outras Atividades de Nível Superior: os empregos permanentes para cujo provimento se exija diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente;
VI - Magistério: os empregos permanentes com atividades de magistério de todos os níveis de ensino;
VII - Serviços Auxiliares: os empregos permanentes de atividades administrativas, quando não de nível superior;
VIII - Outras Atividades de Nível Médio: os empregos permanentes para cujo provimento se exija certificado de curso de primeiro ou segundo grau de ensino ou habilitação legal equivalente, além de, quando for o caso, curso de especialização;
IX - Serviços de Transporte Oficial e Portaria: os empregos permanentes de atividades de transporte oficial de passageiros e cargas e de portaria;
X - Artesanato: os empregos permanentes com atividades, principais ou auxiliares, relacionadas com os serviços de artífice em várias modalidades.
Parágrafo único. As atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas serão, de preferência, objeto de execução indireta, mediante contrato, de acordo com o artigo 10, § 7º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
I - Direção e Assessoramento Superiores: os cargos e funções de direção e assessoramento superiores, cujo provimento deva ser regido pelo critério de confiança, observadas as normas vigentes na Administração Federal;
II - Direção e Assistência Intermediárias: as funções de direção e assistência intermediárias, cujo provimento ou exercício deva ser regido pelo critério de confiança e restrito aos ocupantes de cargos ou empregos incluídos no Plano de Classificação dos Territórios Federais;
III - Tributação, Arrecadação e Fiscalização: os cargos com atividades de lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos da competência dos Territórios Federais;
IV - Polícia Civil: os cargos com atribuições de natureza policial;
V - Outras Atividades de Nível Superior: os empregos permanentes para cujo provimento se exija diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente;
VI - Magistério: os empregos permanentes com atividades de magistério de todos os níveis de ensino;
VII - Serviços Auxiliares: os empregos permanentes de atividades administrativas, quando não de nível superior;
VIII - Outras Atividades de Nível Médio: os empregos permanentes para cujo provimento se exija certificado de curso de primeiro ou segundo grau de ensino ou habilitação legal equivalente, além de, quando for o caso, curso de especialização;
IX - Serviços de Transporte Oficial e Portaria: os empregos permanentes de atividades de transporte oficial de passageiros e cargas e de portaria;
X - Artesanato: os empregos permanentes com atividades, principais ou auxiliares, relacionadas com os serviços de artífice em várias modalidades.
Parágrafo único. As atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas serão, de preferência, objeto de execução indireta, mediante contrato, de acordo com o artigo 10, § 7º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.