Lei 6.550/1978 - Artigo 9

Art. 9º. A implantação do Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções dos Territórios Federais dependerá de:

I - adoção de medidas para a reforma administrativa, com base no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações posteriores;

II - estudo quantitativo e qualitativo da lotação dos órgãos, tendo em vista a nova estrutura e atribuições de correntes da providência citada no item anterior;

III - existência de recursos Orçamentários para fazer face às respectivas despesas.

Lei 6.550/1978 - Artigo 9

Art. 9º. A implantação do Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções dos Territórios Federais dependerá de:

I - adoção de medidas para a reforma administrativa, com base no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações posteriores;

II - estudo quantitativo e qualitativo da lotação dos órgãos, tendo em vista a nova estrutura e atribuições de correntes da providência citada no item anterior;

III - existência de recursos Orçamentários para fazer face às respectivas despesas.