Art. 9º. A implantação do Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções dos Territórios Federais dependerá de:
I - adoção de medidas para a reforma administrativa, com base no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações posteriores;
II - estudo quantitativo e qualitativo da lotação dos órgãos, tendo em vista a nova estrutura e atribuições de correntes da providência citada no item anterior;
III - existência de recursos Orçamentários para fazer face às respectivas despesas.
I - adoção de medidas para a reforma administrativa, com base no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações posteriores;
II - estudo quantitativo e qualitativo da lotação dos órgãos, tendo em vista a nova estrutura e atribuições de correntes da providência citada no item anterior;
III - existência de recursos Orçamentários para fazer face às respectivas despesas.