Lei 6.550/1978 - Artigo 5

Art. 5º. Cada Grupo terá sua própria escala de níveis de classificação, a ser estabelecida pelo Poder Executivo, atendendo, primordialmente, aos seguintes fatores:

I - importância da atividade para o desenvolvimento econômico e social do Território Federal;

II - complexidade e responsabilidades das atribuições;

III - qualificações requeridas para o desempenho das atribuições.

Parágrafo único. Não haverá correspondência entre os níveis dos diversos Grupos, para qualquer efeito.

Lei 6.550/1978 - Artigo 5

Art. 5º. Cada Grupo terá sua própria escala de níveis de classificação, a ser estabelecida pelo Poder Executivo, atendendo, primordialmente, aos seguintes fatores:

I - importância da atividade para o desenvolvimento econômico e social do Território Federal;

II - complexidade e responsabilidades das atribuições;

III - qualificações requeridas para o desempenho das atribuições.

Parágrafo único. Não haverá correspondência entre os níveis dos diversos Grupos, para qualquer efeito.