Art. 8º. O Poder Executivo elaborará e expedirá o novo Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções dos Territórios Federais, mediante decreto, observadas as disposições desta Lei.
Lei 6.550/1978 - Artigo 8
Art. 8º. O Poder Executivo elaborará e expedirá o novo Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções dos Territórios Federais, mediante decreto, observadas as disposições desta Lei.