Art. 6º. O Ministério da Fazenda definirá, em até trinta dias a contar da publicação da Medida Provisória nº 368, de 4 de maio de 2007, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição.
§ 1º - O ente federado que não enviar as informações referidas no caput ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.
§ 2º - Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses serão retomados, nos termos do parágrafo único do art. 1º, e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.
§ 1º - O ente federado que não enviar as informações referidas no caput ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.
§ 2º - Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses serão retomados, nos termos do parágrafo único do art. 1º, e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.