Art. 9º. Os benefícios variarão segundo a condição de família dos segurados, não devendo, contudo, ser inferior a 70 % (setenta por cento) do valor do salário mínimo regional.
Decreto-Lei 7.526/1945 - Artigo 9
Art. 9º. Os benefícios variarão segundo a condição de família dos segurados, não devendo, contudo, ser inferior a 70 % (setenta por cento) do valor do salário mínimo regional.