Art. 21. Na administração da previdência e na prestação da assistência o I. S. S. B. adotará processos que reduzam ao máximo o tempo e as formalidades necessárias à concessão dos benefícios.
Decreto-Lei 7.526/1945 - Artigo 21
Art. 21. Na administração da previdência e na prestação da assistência o I. S. S. B. adotará processos que reduzam ao máximo o tempo e as formalidades necessárias à concessão dos benefícios.