Decreto-Lei 7.526/1945 - Artigo 17

Art. 17. O I. S. S. B. gozará das regalias e privilégios da União, tal como a lei os assegura a esta; ou das autarquias federais no que concerne ao gôzo de serviços públicos.

Decreto-Lei 7.526/1945 - Artigo 17

Art. 17. O I. S. S. B. gozará das regalias e privilégios da União, tal como a lei os assegura a esta; ou das autarquias federais no que concerne ao gôzo de serviços públicos.