Decreto-Lei 7.526/1945 - Artigo 2

Art. 2º. Constitui fim precípuo da previdência social garantir a todos os brasileiros, e aos estrangeiros legalmente domiciliados no país, os meios indispensáveis de manutenção, quando não se achem em condições de angariá-las por motivo de idade avançada, invalidez temporária ou permanente, ou morte daqueles de quem dependiam econômicamente.

Decreto-Lei 7.526/1945 - Artigo 2

Art. 2º. Constitui fim precípuo da previdência social garantir a todos os brasileiros, e aos estrangeiros legalmente domiciliados no país, os meios indispensáveis de manutenção, quando não se achem em condições de angariá-las por motivo de idade avançada, invalidez temporária ou permanente, ou morte daqueles de quem dependiam econômicamente.