Decreto-Lei 7.526/1945 - Artigo 30

Art. 30. Para a realização dos trabalhos a seu cargo, poderá a Comissão Organizadora requisitar aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões o pessoal, o material e as instalações que se fizerem mister, e contratar técnicos para funções especiais.

Decreto-Lei 7.526/1945 - Artigo 30

Art. 30. Para a realização dos trabalhos a seu cargo, poderá a Comissão Organizadora requisitar aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões o pessoal, o material e as instalações que se fizerem mister, e contratar técnicos para funções especiais.