Decreto-Lei 7.526/1945 - Artigo 18

Art. 18. O I. S. S. B. será administrado por um presidente, da livre escolha e confiança do Presidente da República e a êste diretamente subordinado.

Decreto-Lei 7.526/1945 - Artigo 18

Art. 18. O I. S. S. B. será administrado por um presidente, da livre escolha e confiança do Presidente da República e a êste diretamente subordinado.