Art. 15. Não prescreverão quaisquer direitos ao recebimento de benefícios, prescrevendo apenas, e no período de um ano da data em que se tornar devido, o direito ao recebimento das importâncias respectivas.
Decreto-Lei 7.526/1945 - Artigo 15
Art. 15. Não prescreverão quaisquer direitos ao recebimento de benefícios, prescrevendo apenas, e no período de um ano da data em que se tornar devido, o direito ao recebimento das importâncias respectivas.