Art. 27. Compete à Comissão Organizadora:
I - realizar inquéritos preliminares e estudos técnicos que julgar devidos, bem como tomar as providências necessárias à organização do I. S. S. B.;
II - elaborar:
a) o plano de benefícios, contribuições e seguros facultativos;
b) o plano de aplicação das reservas;
c) o projeto dos estatutos do I. S. S. B.;
III - planejar a implantação dos serviços do I. S. S. B., propondo ao Presidente da República a extinção total ou parcial dos serviços, repartições ou instituições, à proporção das necessidades;
IV - exercer supervisão administrativa dos atuais Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, expedindo, para êsse efeito, as instruções que se fizerem necessárias, sem prejuízo das atribuições do Presidente do Conselho Nacional do Trabalho e do Diretor do Departamento de Previdência Social dêsse Conselho, cuja ação se coordenará com a da Comissão;
V - aplicar as multas previstas no art. 22, por infração dêste decreto-lei e dos atos expedidos em sua conformidade.
I - realizar inquéritos preliminares e estudos técnicos que julgar devidos, bem como tomar as providências necessárias à organização do I. S. S. B.;
II - elaborar:
a) o plano de benefícios, contribuições e seguros facultativos;
b) o plano de aplicação das reservas;
c) o projeto dos estatutos do I. S. S. B.;
III - planejar a implantação dos serviços do I. S. S. B., propondo ao Presidente da República a extinção total ou parcial dos serviços, repartições ou instituições, à proporção das necessidades;
IV - exercer supervisão administrativa dos atuais Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, expedindo, para êsse efeito, as instruções que se fizerem necessárias, sem prejuízo das atribuições do Presidente do Conselho Nacional do Trabalho e do Diretor do Departamento de Previdência Social dêsse Conselho, cuja ação se coordenará com a da Comissão;
V - aplicar as multas previstas no art. 22, por infração dêste decreto-lei e dos atos expedidos em sua conformidade.