Art. 22. Ficam sujeitos à multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 10. 000,00 os que infringirem as disposições dêste decreto-lei ou dos decretos executivos expedidos em conseqüência dêle, cabendo a sua imposição ao presidente do I. S. S. B.
Decreto-Lei 7.526/1945 - Artigo 22
Art. 22. Ficam sujeitos à multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 10. 000,00 os que infringirem as disposições dêste decreto-lei ou dos decretos executivos expedidos em conseqüência dêle, cabendo a sua imposição ao presidente do I. S. S. B.