Decreto-Lei 7.526/1945 - Artigo 11

Art. 11. Os serviços de assistência social compreenderão as formas necessárias de assistência médico-hospitalar, preventivas ou curativas, e ainda as que se destinarem à melhoria das condições de alimentação, vestuário e habitação dos segurados e de seus dependentes.

Decreto-Lei 7.526/1945 - Artigo 11

Art. 11. Os serviços de assistência social compreenderão as formas necessárias de assistência médico-hospitalar, preventivas ou curativas, e ainda as que se destinarem à melhoria das condições de alimentação, vestuário e habitação dos segurados e de seus dependentes.