Art. 13. Os seguros contra acidentes de trabalho e moléstias profissionais serão custeados através de contribuições especiais dos empregadores, e ficarão a cargo do órgão incumbido da administração da previdência social, assegurando-se às vítimas ou a seus dependentes, além dos benefícios a que possam fazer jus como segurados, os acréscimos relativos à indenização do dano previsto no plano a que se refere o art. 27.