Decreto-Lei 7.526/1945 - Artigo 8

Art. 8º. Os benefícios da previdência social terão valor proporcional à média da contribuição individual no triênio que anteceder à respectiva concessão, obedecendo o coeficiente de proporcionalidade a uma progressão decrescente, do modo a se manterem os benefícios nos limites fixados qüinqüenalmente por ato do Poder Executivo.

Decreto-Lei 7.526/1945 - Artigo 8

Art. 8º. Os benefícios da previdência social terão valor proporcional à média da contribuição individual no triênio que anteceder à respectiva concessão, obedecendo o coeficiente de proporcionalidade a uma progressão decrescente, do modo a se manterem os benefícios nos limites fixados qüinqüenalmente por ato do Poder Executivo.