Decreto-Lei 7.526/1945 - Artigo 35

Art. 35. Os servidores de repartições federais, estaduais ou municipais que forem extintas em conseqüência dêste decreto-lei, ou cujos serviços passarem para o I. S. S. B., serão aproveitados respectivamente em serviços de outras repartições federais, estaduais ou municipais, de preferência no mesmo quadro a que pertenciam, sendo facultado seu aproveitamento no I. S. S. B., a critério dêste ou de sua Comissão Organizadora.

Decreto-Lei 7.526/1945 - Artigo 35

Art. 35. Os servidores de repartições federais, estaduais ou municipais que forem extintas em conseqüência dêste decreto-lei, ou cujos serviços passarem para o I. S. S. B., serão aproveitados respectivamente em serviços de outras repartições federais, estaduais ou municipais, de preferência no mesmo quadro a que pertenciam, sendo facultado seu aproveitamento no I. S. S. B., a critério dêste ou de sua Comissão Organizadora.