Decreto-Lei 7.526/1945 - Artigo 32

Art. 32. O Departamento de Previdência Social do Conselho Nacional do Trabalho adotará, desde logo, as providências necessárias para:

I - o levantamento do balanço geral e do inventário de todos os bens dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, na data de 31 de dezembro de 1944;

II - a normalização dos serviços dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões;

III - a atualização das tomadas de contas dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, podendo, para êsse fim, comissionar excepcionalmente servidores dessas instituições, estranhos ao quadro de pessoal das interessadas.

Decreto-Lei 7.526/1945 - Artigo 32

Art. 32. O Departamento de Previdência Social do Conselho Nacional do Trabalho adotará, desde logo, as providências necessárias para:

I - o levantamento do balanço geral e do inventário de todos os bens dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, na data de 31 de dezembro de 1944;

II - a normalização dos serviços dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões;

III - a atualização das tomadas de contas dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, podendo, para êsse fim, comissionar excepcionalmente servidores dessas instituições, estranhos ao quadro de pessoal das interessadas.