Art. 6º. A aplicação das reservas a que se refere o § 2º do artigo anterior, asseguradas as condições de garantia e rendimento, visará precìpuamente a melhoria das condições de vida social, atendendo às necessidades mínimas dos segurados e seus dependentes no que concerne à sua alimentação, habitação, vestuário e saúde.
Parágrafo único. Os recursos destinados aos serviços especiais de assistência serão obrigatòriamente empregados na proporção de um têrço em qualquer parte do território nacional; um têrço para atender às necessidades dos mesmos serviços nos limites de cada Estado, e um têrço em cada município, proporcionalmente à taxa de contribuição a que se refere a letra t do art. 5º.
Parágrafo único. Os recursos destinados aos serviços especiais de assistência serão obrigatòriamente empregados na proporção de um têrço em qualquer parte do território nacional; um têrço para atender às necessidades dos mesmos serviços nos limites de cada Estado, e um têrço em cada município, proporcionalmente à taxa de contribuição a que se refere a letra t do art. 5º.