Art. 5º. O custeio dos serviços sociais será atendido mediante contribuição:
a) daqueles que aufiram proventos de emprêgo, em percentagem fixada sôbre o montante de seus ganhos;
b) dos empregadores, em quantia igual àquela paga pelos respectivos empregados;
c) daqueles que aufiram proventos do exercício de profissão autônoma, em percentagem igual àquela que incide sôbre os contribuintes referidos na alínea a;
d) daqueles que aufiram rendimentos de quaisquer fontes, em percentagem igual àquela que incide sôbre os contribuintes referidos na alínea a;
e) da União, correspondente ao total das contribuições arrecadadas nos têrmos da alínea a dêste artigo e mais a quantia mínima de 1% (um por cento) da receita ordinária de cada exercício;
f) dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, correspondente à importância mínima de 1% (um por cento) da respectiva receita ordinária de cada exercício.
§ 1º - As contribuições previstas nas alíneas a, b, c, d e e, in principio, se destinam ao custeio dos serviços de previdência e gerais de assistência compreendidos no plano a que se refere o art. 27, e as das alíneas e, in fine, e f ao dos serviços especiais de assistência.
§ 2º - Constituirão igualmente fontes de receita dos serviços sociais os rendimentos de suas reservas, bem como quaisquer receitas eventuais.
a) daqueles que aufiram proventos de emprêgo, em percentagem fixada sôbre o montante de seus ganhos;
b) dos empregadores, em quantia igual àquela paga pelos respectivos empregados;
c) daqueles que aufiram proventos do exercício de profissão autônoma, em percentagem igual àquela que incide sôbre os contribuintes referidos na alínea a;
d) daqueles que aufiram rendimentos de quaisquer fontes, em percentagem igual àquela que incide sôbre os contribuintes referidos na alínea a;
e) da União, correspondente ao total das contribuições arrecadadas nos têrmos da alínea a dêste artigo e mais a quantia mínima de 1% (um por cento) da receita ordinária de cada exercício;
f) dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, correspondente à importância mínima de 1% (um por cento) da respectiva receita ordinária de cada exercício.
§ 1º - As contribuições previstas nas alíneas a, b, c, d e e, in principio, se destinam ao custeio dos serviços de previdência e gerais de assistência compreendidos no plano a que se refere o art. 27, e as das alíneas e, in fine, e f ao dos serviços especiais de assistência.
§ 2º - Constituirão igualmente fontes de receita dos serviços sociais os rendimentos de suas reservas, bem como quaisquer receitas eventuais.