Art. 23. Quaisquer atos de fraude praticados contra o I. S. S. B., quaisquer atos de malversação de seu patrimônio ou de falsidade tendente à obtenção dos benefícios que o mesmo assegura, equiparam-se aos crimes contra a economia popular, cabendo ao Tribunal de Segurança Nacional o processo e julgamento dos responsáveis, que serão considerados incursos nas penas previstas no Decreto-lei nº 869, de 18 de novembro de 1938.