Decreto-Lei 7.526/1945 - Artigo 34

Art. 34. Serão aproveitados no I. S. S. B. os servidores das instituições autárquicas que, conseqüente à sua criação, forem extintas, de acôrdo com as conveniências do serviço, a situação e a capacidade de cada um, e respeitados os direitos adquiridos.

Decreto-Lei 7.526/1945 - Artigo 34

Art. 34. Serão aproveitados no I. S. S. B. os servidores das instituições autárquicas que, conseqüente à sua criação, forem extintas, de acôrdo com as conveniências do serviço, a situação e a capacidade de cada um, e respeitados os direitos adquiridos.