Decreto-Lei 7.526/1945 - Artigo 16

Art. 16. As atribuições a que se refere o art. 1º dêste decreto-lei serão delegadas pela União a um órgão denominado Instituto dos Serviços Sociais do Brasil (I. S. S. B.), com personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede na Capital da República e Delegacias e Postos em todo o território nacional.

Decreto-Lei 7.526/1945 - Artigo 16

Art. 16. As atribuições a que se refere o art. 1º dêste decreto-lei serão delegadas pela União a um órgão denominado Instituto dos Serviços Sociais do Brasil (I. S. S. B.), com personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede na Capital da República e Delegacias e Postos em todo o território nacional.