Decreto 11.839/2023 - Artigo 9

Art. 9º. Para fins do disposto neste Decreto, será considerada experiência com populações indígenas a atuação profissional em entidades de direito público ou privado, desde que relacionada ao desempenho de atividades voltadas à:

I - proteção territorial ou etnoambiental para povos indígenas;

II - promoção do etnodesenvolvimento ou de direitos e cidadania de povos indígenas;

III - garantia de segurança alimentar e nutricional de povos indígenas;

IV - elaboração de estudos e pesquisas dirigidos à proteção e à promoção dos direitos dos povos indígenas; ou

V - preservação e à divulgação do patrimônio cultural de povos indígenas.

Decreto 11.839/2023 - Artigo 9

Art. 9º. Para fins do disposto neste Decreto, será considerada experiência com populações indígenas a atuação profissional em entidades de direito público ou privado, desde que relacionada ao desempenho de atividades voltadas à:

I - proteção territorial ou etnoambiental para povos indígenas;

II - promoção do etnodesenvolvimento ou de direitos e cidadania de povos indígenas;

III - garantia de segurança alimentar e nutricional de povos indígenas;

IV - elaboração de estudos e pesquisas dirigidos à proteção e à promoção dos direitos dos povos indígenas; ou

V - preservação e à divulgação do patrimônio cultural de povos indígenas.