Decreto 11.839/2023 - Artigo 5

Art. 5º. Em fase imediatamente anterior à homologação do concurso público, será realizado procedimento de verificação documental complementar por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por indígenas.

§ 1º - Na hipótese de indício de fraude ou de má-fé do candidato, o caso será encaminhado às autoridades competentes para apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa.

§ 2º - O procedimento de verificação documental complementar observará os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Decreto 11.839/2023 - Artigo 5

Art. 5º. Em fase imediatamente anterior à homologação do concurso público, será realizado procedimento de verificação documental complementar por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por indígenas.

§ 1º - Na hipótese de indício de fraude ou de má-fé do candidato, o caso será encaminhado às autoridades competentes para apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa.

§ 2º - O procedimento de verificação documental complementar observará os princípios do contraditório e da ampla defesa.