Decreto 11.839/2023 - Artigo 2

Reserva de vagas

Art. 2º. A reserva de vagas para indígenas de que trata o art. 29 da Lei nº 14.724, de 2023, observará os critérios de:

I - autoidentificação; e

II - verificação documental complementar.

Parágrafo único. A autoidentificação considerará a manifestação da consciência da identidade indígena, constituída mediante autodeclaração do candidato, com a indicação da etnia, do povo ou do grupo indígena.

Decreto 11.839/2023 - Artigo 2

Reserva de vagas

Art. 2º. A reserva de vagas para indígenas de que trata o art. 29 da Lei nº 14.724, de 2023, observará os critérios de:

I - autoidentificação; e

II - verificação documental complementar.

Parágrafo único. A autoidentificação considerará a manifestação da consciência da identidade indígena, constituída mediante autodeclaração do candidato, com a indicação da etnia, do povo ou do grupo indígena.