Decreto-Lei 3.967/1941 - Artigo 1

Art. 1º. A providência determinada no art. 4º do decreto número 22.981, de 25 de julho de 1933, só será efetivada quando, na Praça do Rio de Janeiro, o preço da saca de açúcar cristal branco exceder de cinquenta e quatro mil réis (54$000). O Instituto do Açúcar e do Alcool verificará os preços correspondentes nas praças produtoras e por eles reajustará a cotação básica do auxílio bancário à indústria açucareira, estabelecida no art. 14 do decreto nº 22.789, de 1 de junho de 1933.

Decreto-Lei 3.967/1941 - Artigo 1

Art. 1º. A providência determinada no art. 4º do decreto número 22.981, de 25 de julho de 1933, só será efetivada quando, na Praça do Rio de Janeiro, o preço da saca de açúcar cristal branco exceder de cinquenta e quatro mil réis (54$000). O Instituto do Açúcar e do Alcool verificará os preços correspondentes nas praças produtoras e por eles reajustará a cotação básica do auxílio bancário à indústria açucareira, estabelecida no art. 14 do decreto nº 22.789, de 1 de junho de 1933.