Art. 2º. O CD e as FG resultantes da transformação de que trata o art. 1º destinam-se ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - Cefet-MG, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia - IFBA e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte - IFRN.
§ 1º - Ato a ser editado pelo Ministro de Estado da Educação estabelecerá a distribuição do cargo e das funções de que trata o art. 1º entre as instituições a que se refere o caput.
§ 2º - O cargo e as funções de que trata o art. 1º permanecerão no Ministério da Educação até sua distribuição.
§ 1º - Ato a ser editado pelo Ministro de Estado da Educação estabelecerá a distribuição do cargo e das funções de que trata o art. 1º entre as instituições a que se refere o caput.
§ 2º - O cargo e as funções de que trata o art. 1º permanecerão no Ministério da Educação até sua distribuição.