Art. 4º. Para a entrega dos recursos à unidade federada a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5º desta Lei, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:
I - as contraídas com a União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive decorrentes de dívida externa, e as contraídas com entidades da administração indireta federal;
II - as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.
Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:
I - a quitação de parcelas vincendas, desde que haja anuência da unidade federada; e
II - quanto às dívidas com entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.
I - as contraídas com a União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive decorrentes de dívida externa, e as contraídas com entidades da administração indireta federal;
II - as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.
Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:
I - a quitação de parcelas vincendas, desde que haja anuência da unidade federada; e
II - quanto às dívidas com entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.