Art. 18. Enquanto não forem estabelecidos os critérios fixados no artigo 11, a contribuição a que se refere o item Il do artigo 9º continuará a ser calculada por metro linear de cópia positiva de todos os filmes destinados a exibição comercial em cinema ou televisão, e cobrada na forma do artigo 12 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, aplicando-se, no caso de produtor nacional, o disposto no artigo 12 desta Lei.