Lei 6.281/1975 - Artigo 4

Art. 4º. Excetuadas a ações da EMBRAFILME pertencentes ao Instituto Nacional do Cinema (INC), que passam à propriedade da União, os bens, direitos e obrigações da autarquia ora extinta são transferidos à EMBRAFILME pelos valores constantes do balanço geral encerrado no último dia do mês subseqüente ao da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Serão, ainda, de propriedade da União as ações que corresponderem ao aumento de capital decorrente da transferência de que trata este artigo.

Lei 6.281/1975 - Artigo 4

Art. 4º. Excetuadas a ações da EMBRAFILME pertencentes ao Instituto Nacional do Cinema (INC), que passam à propriedade da União, os bens, direitos e obrigações da autarquia ora extinta são transferidos à EMBRAFILME pelos valores constantes do balanço geral encerrado no último dia do mês subseqüente ao da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Serão, ainda, de propriedade da União as ações que corresponderem ao aumento de capital decorrente da transferência de que trata este artigo.