Lei 6.281/1975 - Artigo 11

Art. 11. A contribuição a que se refere o item Il do artigo 9º será calculada e arrecadada pela EMBRAFILME por título de filme, independentemente do número de cópias, em importância a ser fixada pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Na fixação da contribuição a que se refere este artigo, além de outros fatores, levar-se-á em conta a bitola do filme, a forma de exibição comercial em cinema ou televisão, bem como o período de validade do certificado de censura.

Lei 6.281/1975 - Artigo 11

Art. 11. A contribuição a que se refere o item Il do artigo 9º será calculada e arrecadada pela EMBRAFILME por título de filme, independentemente do número de cópias, em importância a ser fixada pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Na fixação da contribuição a que se refere este artigo, além de outros fatores, levar-se-á em conta a bitola do filme, a forma de exibição comercial em cinema ou televisão, bem como o período de validade do certificado de censura.