Lei 6.281/1975 - Artigo 2

Art. 2º. As atribuições conferidas ao Instituto Nacional do Cinema (INC) passarão, segundo se dispuser em regulamento, a ser exercidas pela Empresa Brasileira de Filmes S. A. - EMBRAFILME - e por órgão a ser criado pelo Poder Executivo, com a finalidade de assessorar diretamente o Ministro da Educação e Cultura, estabelecer orientação normativa e fiscalizar as atividades cinematográficas no País.

§ 1º - Integrarão o órgão a ser criado, além dos representantes que forem estabelecidos pelo Poder Executivo, três representantes de setores de atividades cinematográficas, sendo um dos produtores, um dos exibidores ou distribuidores e um dos realizadores de filmes.

§ 2º - Os representantes de que trata o parágrafo anterior serão designados para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez.

§ 3º - As atribuições, organização e funcionamento do órgão a ser criado serão fixados em regulamento.

Lei 6.281/1975 - Artigo 2

Art. 2º. As atribuições conferidas ao Instituto Nacional do Cinema (INC) passarão, segundo se dispuser em regulamento, a ser exercidas pela Empresa Brasileira de Filmes S. A. - EMBRAFILME - e por órgão a ser criado pelo Poder Executivo, com a finalidade de assessorar diretamente o Ministro da Educação e Cultura, estabelecer orientação normativa e fiscalizar as atividades cinematográficas no País.

§ 1º - Integrarão o órgão a ser criado, além dos representantes que forem estabelecidos pelo Poder Executivo, três representantes de setores de atividades cinematográficas, sendo um dos produtores, um dos exibidores ou distribuidores e um dos realizadores de filmes.

§ 2º - Os representantes de que trata o parágrafo anterior serão designados para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez.

§ 3º - As atribuições, organização e funcionamento do órgão a ser criado serão fixados em regulamento.