Lei 6.281/1975 - Artigo 8

Art. 8º. A União, resguardada a propriedade da maioria das ações da EMBRAFILME com direito a voto, poderá transferir o restante das ações a entidades de direito público ou privado, bem como a pessoas físicas, desde que brasileiras.

Lei 6.281/1975 - Artigo 8

Art. 8º. A União, resguardada a propriedade da maioria das ações da EMBRAFILME com direito a voto, poderá transferir o restante das ações a entidades de direito público ou privado, bem como a pessoas físicas, desde que brasileiras.