Lei 6.281/1975 - Artigo 6

Art. 6º. Fica a Empresa Brasileira de Filmes S. A. - EMBRAFILME autorizada a incluir outras atividades no seu campo de ação, para abranger:

I - co-produção, aquisição, exportação e importação de filmes;

II - financiamento à indústria cinematográfica;

Ill - distribuição, exibição e comercialização de filmes no território nacional e no exterior;

IV - promoção e realização de festivais e mostras cinematográficas;

V - criação, quando convier de subsidiárias para atuarem em qualquer dos campos de atividade cinematográfica;

VI - concessão de prêmios e incentivos a filmes nacionais, dentre estes o calculado proporcionalmente à renda produzida por sua exibição no País, de acordo com o que dispuser o órgão a ser criado na forma do artigo 2º.

§ 1º - Além do disposto neste artigo, a EMBRAFILME desempenhará, no campo da cultura cinematográfica, as seguintes atividades:

I - pesquisas, prospecção, recuperação e conservação de filmes;

II - produção, co-produção e difusão de filmes educativos, científicos, técnicos e culturais;

III - formação profissional;

IV - documentação e publicação;

V - manifestações culturais cinematográficas.

§ 2º - A EMBRAFILME destinará, anualmente, um percentual de seus recursos, para desenvolver as atividades previstas no parágrafo anterior.

§ 3º - Os programas relativos às atividades previstas no § 1º, serão, sempre que possível, executados mediante convênio com escolas de cinema, cinematecas, cine-clubes e outras entidades culturais sem fins lucrativos.

Lei 6.281/1975 - Artigo 6

Art. 6º. Fica a Empresa Brasileira de Filmes S. A. - EMBRAFILME autorizada a incluir outras atividades no seu campo de ação, para abranger:

I - co-produção, aquisição, exportação e importação de filmes;

II - financiamento à indústria cinematográfica;

Ill - distribuição, exibição e comercialização de filmes no território nacional e no exterior;

IV - promoção e realização de festivais e mostras cinematográficas;

V - criação, quando convier de subsidiárias para atuarem em qualquer dos campos de atividade cinematográfica;

VI - concessão de prêmios e incentivos a filmes nacionais, dentre estes o calculado proporcionalmente à renda produzida por sua exibição no País, de acordo com o que dispuser o órgão a ser criado na forma do artigo 2º.

§ 1º - Além do disposto neste artigo, a EMBRAFILME desempenhará, no campo da cultura cinematográfica, as seguintes atividades:

I - pesquisas, prospecção, recuperação e conservação de filmes;

II - produção, co-produção e difusão de filmes educativos, científicos, técnicos e culturais;

III - formação profissional;

IV - documentação e publicação;

V - manifestações culturais cinematográficas.

§ 2º - A EMBRAFILME destinará, anualmente, um percentual de seus recursos, para desenvolver as atividades previstas no parágrafo anterior.

§ 3º - Os programas relativos às atividades previstas no § 1º, serão, sempre que possível, executados mediante convênio com escolas de cinema, cinematecas, cine-clubes e outras entidades culturais sem fins lucrativos.