Art. 6º. Fica a Empresa Brasileira de Filmes S. A. - EMBRAFILME autorizada a incluir outras atividades no seu campo de ação, para abranger:
I - co-produção, aquisição, exportação e importação de filmes;
II - financiamento à indústria cinematográfica;
Ill - distribuição, exibição e comercialização de filmes no território nacional e no exterior;
IV - promoção e realização de festivais e mostras cinematográficas;
V - criação, quando convier de subsidiárias para atuarem em qualquer dos campos de atividade cinematográfica;
VI - concessão de prêmios e incentivos a filmes nacionais, dentre estes o calculado proporcionalmente à renda produzida por sua exibição no País, de acordo com o que dispuser o órgão a ser criado na forma do artigo 2º.
§ 1º - Além do disposto neste artigo, a EMBRAFILME desempenhará, no campo da cultura cinematográfica, as seguintes atividades:
I - pesquisas, prospecção, recuperação e conservação de filmes;
II - produção, co-produção e difusão de filmes educativos, científicos, técnicos e culturais;
III - formação profissional;
IV - documentação e publicação;
V - manifestações culturais cinematográficas.
§ 2º - A EMBRAFILME destinará, anualmente, um percentual de seus recursos, para desenvolver as atividades previstas no parágrafo anterior.
§ 3º - Os programas relativos às atividades previstas no § 1º, serão, sempre que possível, executados mediante convênio com escolas de cinema, cinematecas, cine-clubes e outras entidades culturais sem fins lucrativos.
I - co-produção, aquisição, exportação e importação de filmes;
II - financiamento à indústria cinematográfica;
Ill - distribuição, exibição e comercialização de filmes no território nacional e no exterior;
IV - promoção e realização de festivais e mostras cinematográficas;
V - criação, quando convier de subsidiárias para atuarem em qualquer dos campos de atividade cinematográfica;
VI - concessão de prêmios e incentivos a filmes nacionais, dentre estes o calculado proporcionalmente à renda produzida por sua exibição no País, de acordo com o que dispuser o órgão a ser criado na forma do artigo 2º.
§ 1º - Além do disposto neste artigo, a EMBRAFILME desempenhará, no campo da cultura cinematográfica, as seguintes atividades:
I - pesquisas, prospecção, recuperação e conservação de filmes;
II - produção, co-produção e difusão de filmes educativos, científicos, técnicos e culturais;
III - formação profissional;
IV - documentação e publicação;
V - manifestações culturais cinematográficas.
§ 2º - A EMBRAFILME destinará, anualmente, um percentual de seus recursos, para desenvolver as atividades previstas no parágrafo anterior.
§ 3º - Os programas relativos às atividades previstas no § 1º, serão, sempre que possível, executados mediante convênio com escolas de cinema, cinematecas, cine-clubes e outras entidades culturais sem fins lucrativos.