Lei 6.281/1975 - Artigo 9

Art. 9º. A receita da EMBRAFILME será constituída por:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas pela União;

II - contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, devida pelos distribuidores ou produtores, nos casos especificados pelo órgão a ser criado nos termos do artigo 2º, calculada na forma do artigo 11; (Vide Decreto-lei nº 1.900, de 1981)

III - produto de operações de crédito;

IV - empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e externas;

V - produto de multas;

VI - produto de venda do ingresso padronizado e de "borderaux" padrão;

VII - produto da comercialização de filmes e venda de bens patrimoniais;

VIII - juros e taxas de serviços provenientes de financiamentos;

IX - fundo decorrente dos depósitos a que se refere o artigo 45 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação dada pelo artigo 9º do Decreto-lei nº 862, de 12 de setembro de 1969;

X - rendas eventuais.

Lei 6.281/1975 - Artigo 9

Art. 9º. A receita da EMBRAFILME será constituída por:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas pela União;

II - contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, devida pelos distribuidores ou produtores, nos casos especificados pelo órgão a ser criado nos termos do artigo 2º, calculada na forma do artigo 11; (Vide Decreto-lei nº 1.900, de 1981)

III - produto de operações de crédito;

IV - empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e externas;

V - produto de multas;

VI - produto de venda do ingresso padronizado e de "borderaux" padrão;

VII - produto da comercialização de filmes e venda de bens patrimoniais;

VIII - juros e taxas de serviços provenientes de financiamentos;

IX - fundo decorrente dos depósitos a que se refere o artigo 45 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação dada pelo artigo 9º do Decreto-lei nº 862, de 12 de setembro de 1969;

X - rendas eventuais.